EBOOK – O estudo jurídico aborda sobre a compreensão geral do perito judicial, sua responsabilidade perante a Lei e, ao final, a possibilidade de cobrança de honorários periciais.

Fundamentos de perícia ambiental

ANÁLISE JURÍDICA SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS

No intuito de facilitar a compreensão da atuação do assistente técnico, na qualidade de perito judicial, elaboramos esta análise jurídica para dirimir eventuais questionamentos e dúvidas por parte das entidades públicas e dos profissionais sobre a legislação aplicável ao caso em estudo.

O estudo jurídico aborda, sem pretender esgotar o tema, a compreensão geral do perito judicial, sua responsabilidade perante a Lei e, ao final, a possibilidade de cobrança de honorários periciais.

 

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 E-BOOK GEOPERITO

O estudo jurídico aborda sobre a compreensão geral do perito judicial, sua responsabilidade perante a Lei e, ao final, a possibilidade de cobrança de honorários periciais.

No intuito de facilitar a compreensão da atuação do assistente técnico, na qualidade de perito judicial, elaboramos esta análise jurídica para dirimir eventuais questionamentos e dúvidas por parte das entidades públicas e dos profissionais sobre a legislação aplicável ao caso em estudo. O estudo jurídico aborda, sem pretender esgotar o tema, a compreensão geral do perito judicial, sua responsabilidade perante a Lei e, ao final, a possibilidade de cobrança de honorários periciais.

                                   

                                                             

  •  DO PERITO JUDICIAL  CONSIDERAÇÕES

Em determinadas causas judiciais, é necessária a realização de estudo ou análise criteriosa do ponto de vista técnico ou científico de determinada área do conhecimento, para que o juiz possa formar sua convicção e decidir o caso.Assim, para comprovar/analisar fatos e/ou documentos, o perito judicial é convocado para dar subsídios de natureza técnica à decisão judicial, porém o juiz não se vincula ao que está descrito no laudo pericial, pois o magistrado deverá formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).

Sobre o perito judicial, o Código Processual Civil estabelece que:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

A atividade do perito judicial constitui múnus público, dada sua relevância na administração da justiça.Para a realização da prova pericial, o perito deverá prestar compromisso perante a Lei (de executar cuidadosamente o encargo) ou ser inquinado de suspeição ou impedimento (artigos 422 e 423

do CPC).

O perito judicial é escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente (ex: CREA, CRC, CRA, CRQ), e, dependendo do tipo de perícia, será preciso comprovar a especialidade do profissional na matéria sobre a qual deverá opinar, mediante certidão do conselho em que estiverem inscritos (artigo 145, §1° e §2° do CPC).

Como auxiliar do juízo, o perito judicial irá subsidiar a decisão judicial sobre a matéria em questão, devendo emitir suas conclusões sempre de natureza técnica no prazo estabelecido pelo juiz (artigo 146 do CPC). Contudo, o profissional convocado pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (art. 146 do CPC), ou seja, caso o assistente não tenha especialização na área da matéria judicial, ou por ter grau de parentesco com uma das partes no processo, ou até mesmo por questões  pessoais, desde que por razões fundamentadas, o perito pode deixar de exercer o encargo.

Além desta hipótese, o perito pode ser substituído por outro se deixar de cumprir o prazo estabelecido pelo juiz. Neste caso, haverá comunicação do ocorrido ao respectivo conselho profissional, podendo, ainda, haver a imposição de multa ao profissional, a qual será fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 424, parágrafo único, do CPC).

A comunicação do profissional informando a impossibilidade de realizar o encargo deve ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação (momento em que foi oficialmente chamado a exercer a função de perito) ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 146, parágrafo único, do CPC).

Em razão da relevância da atuação do perito judicial, verifica-se que é imprescindível a comunicação do profissional ao juízo informando sobre qualquer impossibilidade de se cumprir o encargo no prazo determinado com antecedência, para evitar prejuízo à demanda judicial.

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Informação adicional

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